
BAGAGEM
O tratamento alfandegário de bagagem é regido pelas Instruções Normativas nº 117, de 06/10/98, nº 120, de 15/10/98, e nº 140, de 26/11/98, expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. O texto a seguir tem propósito apenas informativo, sendo recomendável que, para uma análise mais detida, se consultem os textos originais completos em português. A Alfândega considera bagagem os bens, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal, compatíveis com as circunstâncias da viagem. Bagagem acompanhada é a bagagem trazida com o viajante no mesmo meio de transporte em que ele ou ela está viajando, desde que não haja conhecimento de transporte emitido para o conteúdo da bagagem. Bagagem desacompanhada é a bagagem para a qual um conhecimento de transporte (ou documento semelhante) tenha sido emitido. Estão excluídos do conceito de bagagem:
Se você é brasileiro residente no exterior e houver decidido retornar ao Brasil, leia também as páginas Guia do Brasileiro Regressado e Atestado de Residência. Ao chegar ao Brasil, todos os viajantes devem apresentar à Alfândega o formulário Declaração de Bagagem Acompanhada DBA, devidamente preenchido; os comissários de bordo sempre distribuem cópias do mesmo durante o vôo. Na área da Alfândega, o viajante deve dirigir-se ao balcão de Bens a Declarar sempre que sua bagagem incluir:
A bagagem de um viajante não-residente entra no Brasil sob o regime de admissão temporária. Conforme este regime, a bagagem do viajante é isenta de direitos aduaneiros por prazo determinado, desde que os bens sejam retirados do Brasil antes do fim deste período de tempo. Tal prazo é fixado pelo agente alfandegário em conformidade com o período de estada regular do viajante no Brasil. Os brasileiros não-residentes deverão comprovar este status por meio da apresentação do visto permanente emitido pelo país onde residir. Entretanto, bens destinados a consumo, incluídos na bagagem do viajante (inclusive presentes a serem oferecidos no Brasil) estão sujeitos a um limite global de US$ 500.00 (quando o viajante entrar no Brasil por via aérea ou marítima) ou de US$ 150.00 (quando entrar por via terrestre, fluvial ou lacustre) por pessoa; os bens que excederem este valor estarão sujeitos a direitos aduaneiros, calculados à razão de 50% do seu valor; neste caso, o viajante deve dirigir-se ao balcão de Bens a Declarar na Alfândega. Os livros, folhetos, periódicos, bem como roupas e outros artigos de vestuário e de toucador e calçados destinados ao uso pessoal do viajante estão isentos de direitos aduaneiros. Os bens adquiridos em duty free shops no momento da chegada ao Brasil estão isentos de direitos aduaneiros até o limite global de US$ 500.00 por pessoa. Ao chegar ao Brasil, todos os viajantes devem apresentar à Alfândega o formulário Declaração de Bagagem Acompanhada DBA, devidamente preenchido; os comissários de bordo sempre distribuem cópias do mesmo durante o vôo. Na área da Alfândega, o viajante deve dirigir-se ao balcão de Bens a Declarar sempre que sua bagagem incluir:
Os seguintes itens da bagagem acompanhada de um viajante que chega ao Brasil do exterior estão isentos de direitos aduaneiros:
Com relação ao item outros bens, acima, os bens que excederem o valor ali estipulado estarão sujeitos a direitos aduaneiros, calculados à taxa de 50% do seu valor; neste caso, o viajante deverá dirigir-se ao balcão de Bens a Declarar na Alfândega. A isenção de direitos aduaneiros pode ser exercida apenas uma vez a cada 30 dias. Os bens adquiridos em duty free shops no momento da chegada ao Brasil estão isentos de direitos aduaneiros até o limite global de US$ 500.00 por pessoa. Para a entrada de plantas e animais domésticos (cães, gatos e pássaros) no Brasil é necessária a apresentação dos seguintes documentos: Plantas: Certificado
fitossanitário expedido pela autoridade local: Pássaros: Atestado expedido pelo escritório local do Departamento de Agricultura dos EUA, indicando estar o pássaro livre de psitacosis. Cães e gatos: Certificado Sanitário Internacional (International Health Certificate) emitido por veterinário licenciado e devidamente carimbado pelo Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América USDA (ver endereço abaixo). Do Certificado deve constar:
Observações: O International Health Certificate tem validade de apenas 30 dias. Todos os certificados citados deverão ser autenticados pelo Serviço Consular. A taxa consular cobrada para a autenticação é de US$20.00 por documento. O pagamento poderá ser feito em dinheiro ou money order, pagáveis ao Consulate General of Brazil. Cheques pessoais, cheques de companhia e cartões de crédito não são aceitos. Nota: a fim de agilizar o atendimento ao público e reduzir o tempo de espera, o Consulado-Geral em Boston somente recebe pagamentos em dinheiro trocado (para cada tipo de atendimento), ou ordem de pagamento, também no valor exato. Não é possível, portanto, trocar dinheiro no balcão de atendimento. Para processamento por correio é necessário incluir envelope auto-endereçado e selado para a devolução da documentação, e o pagamento deve ser feito em "money order" (favor não enviar dinheiro em espécie por correio). ATENÇÃO: Não serão aceitos os serviços de courrier como UPS, FEDEX ou DHL para retorno da documentação, deverão ser usados apenas serviços USPS pré-selados. Não existe quarentena para animais domésticos na chegada ao Brasil. Para o ingresso de quaisquer outros animais, é necessário solicitar autorização prévia ao Ministério da Agricultura do Brasil. Endereço
do USDA: Veterinary
Services (Headquarter for New England States) 176
Providence Worcester Road Sutton,
MA 01590
A importação e o desembaraço alfandegário de armas e munições são regulados pelo Exército, segundo o Decreto nº 3.665, de 20/11/00 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados). O texto a seguir é um resumo dos procedimentos de desembaraço alfandegário para armas e munições trazidas para o Brasil por viajantes como bagagem acompanhada (isto é, sem conhecimento de transporte); outros regulamentos podem ser aplicáveis (como nos casos de trânsito e registro). Os brasileiros e os estrangeiros que entrarem no Brasil com armas e munições, inclusive armas de pressão a gás ou por ação de mola, são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem. Em seguida, o viajante deverá apresentar um requerimento escrito ao Comandante da RM solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo certificado internacional de importação CII, obtido previamente, exceto para armas de pressão de uso permitido, adotando-se para os viajantes estrangeiros o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII. O desembaraço concedido pelas autoridades militares não dispensa o interessado das exigências por parte das autoridades alfandegárias, comprovando apenas que o Exército nada tem a opor. Caso o Exército não autorize o desembaraço, o equipamento será devolvido ao viajante quando de sua saída do Brasil. |