| Informações
Gerais O Consulado-Geral emite Atestados de
Residência, que têm por objetivo comprovar o tempo de permanência no exterior.
A Autoridade Consular não procede mais à legalização
de listas de bagagem.
Quem pode solicitar o Atestado de
Residência?
Nacionais brasileiros e estrangeiros portadores de cédula
de identidade de estrangeiro (RNE) válida, expedida pelo Departamento de Polícia Federal
podem solicitá-lo.
Como faço para obter o Atestado
de Residência?
Para obter o Atestado de Residência, traga ao
Consulado-Geral os seguintes documentos:
- original do passaporte válido (páginas 1, 2 e 3) ou do
documento comprobatório de nacionalidade brasileira; e
- original de documentos comprobatórios do período de
residência no exterior, mês a mês, referentes aos últimos 13 meses, (prova de frequência
à universidade, contas de luz, gás, telefone, extratos bancários, contrato de trabalho,
contra-cheques). É possível comprovar residência
através de contas, etc. de várias fontes, não sendo necessário trazer os 13 (treze)
comprovantes da mesma instituição ou órgão.
A taxa consular é de US$ 15.00 por cada
Atestado.
O
pagamento deve ser em dinheiro ou em ordem de pagamento (money
order).
Nota: a
fim de agilizar o atendimento ao público e reduzir o tempo de espera, o
Consulado-Geral em Boston somente recebe pagamentos em dinheiro trocado
(para cada tipo de atendimento), ou ordem de pagamento, também no valor
exato. Não é possível,
portanto, trocar dinheiro no balcão de atendimento.
AVISO
No esforço da reforma de
atendimento ao público, o Consulado-Geral do Brasil em Boston está processando
procurações, atestados, certificados de vida, declarações e registros civis na
presença dos interessados, no mesmo dia que a solicitação é feita.
Para que este atendimento
possa ser assim efetuado, verificou-se ser necessário limitar o número de documentos
processados por dia, da seguinte maneira:
Procurações (inclusive
declarações públicas, certificados de vida, atestados de residência,
etc.): 22
atendimentos por dia.
Registros civis (casamento, nascimento, óbito):
22
atendimentos por dia.
O atendimento é feito por
ordem de chegada e tem sido o costume dos interessados apresentar-se cedo, garantindo a
inclusão de seu nome na lista de espera, e aguardar o atendimento pela ordem. Uma vez
atingido o número acima descrito de pessoas na espera, a lista é encerrada e o
atendimento recomeça no próximo dia útil. Recomenda-se a leitura cuidadosa da página
que descreve os requerimentos necessários para emissão destes documentos.
Morei
no exterior e agora estou retornando ao Brasil. Qual é o tratamento alfandegário para a
minha mudança?
De acordo com a IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 9º, o brasileiro e o estrangeiro
portador de cédula de identidade de estrangeiro válida expedida pelo Departamento de
Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano
e retornarem em caráter definitivo, terão direito:
I) ao tratamento previsto no Artigo 6º da IN no. 117, em relação
aos bens integrantes da bagagem acompanhada;
II) à isenção de impostos para os seguintes bens,
usados, trazidos como bagagem desacompanhada:
a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do
toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;
b) móveis e outros bens de uso doméstico;
c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao
exercício de sua profissão, arte ou ofício;
d) obras por ele produzidas.
Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam
trazidos na bagagem acompanhada.
A isenção não se aplica a automóveis e/ou outros
veículos automotores. Não é permitida a importação de veículos usados.
Para importação de armas de fogo, faz-se necessária a
obtenção de anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Exército
(Certificado Internacional de Importação - CII).
Mais informações no Guia do
Brasileiro Regressado.
IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 6º
Art. 6º A bagagem acompanhada
está isenta relativamente a:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do
toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade
compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;
III - outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em
outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre,
fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. Por ocasião do despacho
aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro
viajante, inclusive pessoa da família.
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