Certidões para regularização perante a Justiça Eleitoral
durante recesso do cadastramento

 

Ofício Circular nº 157/2008 do Cartório Eleitoral do Exterior:

 

       Neste ano, serão realizadas eleições municipais no Brasil nas datas de 5/10/2008 (1o turno) e 26/10/2008 (2o turno). Nesta última data, haverá eleições somente nos municípios que tenham cadastrados mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores e caso a eleição no 1o turno para cargo majoritário não tenha sido decidida por maioria absoluta dos votos.

 Para organizar-se, nos anos de eleições, a Justiça Eleitoral elabora um calendário e, em cumprimento ao disposto no artigo 91 da Lei n. 9.504/97, procede ao ”fechamento do cadastro”, ou seja, não recebe requerimentos de eleitores nos 150 (cento e cinqüenta) dias que antecedem à realização das eleições. De tal modo, os requerimentos de eleitores não são aceitos nesse período, à exceção dos que se referem à segunda via, que podem ser aceitos até 10 (dez) dias anteriores à data de realização da eleição – 1o turno. Lembrando que a emissão das segundas vias refere-se, tão somente aos eleitores cadastrados no Cartório Eleitoral do Exterior/ZZ.

         Mesmo os eleitores pertencentes à jurisdição da Zona Eleitoral do Exterior/ZZ estão sujeitos ao fechamento de cadastro, porquanto o atendimento a suas solicitações poderá repercutir nos cadastros dos cartórios eleitorais brasileiros.

         Destarte, informamos que o dia 7 de maio deste ano é o último dia em que poderão ser aceitos pelas repartições diplomáticas brasileiras requerimentos de alistamento eleitoral e que apenas os requerimentos de segunda via poderão ser, normalmente, aceitos, até o dia 25 de setembro de 2008. Salientamos que, quando da reabertura do cadastro eleitoral, encaminharemos novas instruções. Fato que ocorrerá, provavelmente, em meados de novembro. 

Informamos, outrossim, que os eleitores que necessitem regularizar sua situação perante a Justiça Eleitoral durante o período do fechamento de cadastro poderão valer-se de uma certidão emitida pela repartição diplomática que ateste a suspensão dos atendimentos por força do disposto na Lei 9.504/97, pois há casos em que o interessado necessita de documento que ateste sua situação eleitoral, seja para fins de expedição ou renovação de passaporte ou, até mesmo, para efeitos de regularização de CPF. 

Perante essa situação, o interessado deverá ser instruído a comparecer à repartição diplomática, munido de documento oficial de identificação brasileiro e do título de eleitor. 

Tal conduta habilitará a repartição diplomática a emitir certidão circunstanciada, de acordo com o procedimento que se segue: 

Aos eleitores que estão quites e não possuam pendência junto à Justiça Eleitoral: Nesse caso, a repartição diplomática poderá instruir o eleitor a obter no sítio www.tse.gov.br clicando nos links serviços ao eleitor; certidão de quitação eleitoral; emissão de certidão e validação de certidão, localizados no Acesso Rápido. Caso o eleitor não obtenha essa certidão, deverá dirigir-se à repartição diplomática, a fim de obter a certidão indicada no anexo I

Aos eleitores que não possuem inscrição eleitoral (por nunca haverem se cadastrado perante à Justiça Eleitoral ou pelo fato de o título não constar mais na base de dados do cadastro eleitoral, por haverem deixado de votar por, no mínimo, três eleições consecutivas, lembrando que cada turno é considerado uma eleição). 

Os eleitores que se encontram na situação acima descrita deverão comparecer à repartição diplomática e solicitar a emissão da certidão indicada no anexo II 

É importante frisar que a validade dos documento constantes dos anexos I e II, deverá ser restrita ao período em que o Cadastro Nacional de Eleitores está suspenso, não desobrigando o cidadão, após reaberto o Cadastro, regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral e com os Órgãos a ela relacionados. 

Outros esclarecimentos poderão ser obtidos diretamente ao Cartório Eleitoral do Exterior, pelos telefones (61) 3348 - 9417 , 3348 – 9446 ou por meio dos endereços eletrônicos: sayonara@tre-df.gov.br e lsilva@tre-df.gov.br. 

Atenciosamente, 

JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz Eleitoral da Zona Exterior/ZZ 

ANEXO I 

1. Certidão aos brasileiros que possuem inscrição eleitoral 

1.1. O cidadão deverá comparecer ao serviço consular portando seu título eleitoral e um documento oficial brasileiro de identificação.
1.2. O Servidor da repartição poderá lavrar a certidão nos seguintes termos: 

CERTIDÃO 

CERTIFICO, para os devidos fins, que (nome do eleitor sem abreviação), nascido em (data de nascimento), filho de (nome do pai sem abreviação) e (nome da mãe sem abreviação), inscrito na Justiça Eleitoral sob o nº (nº constante no título eleitoral) compareceu a este(a) Consulado/Embaixada, nesta data, objetivando requerer a transferência de domicílio de eleitoral e/ou a revisão de seus dados cadastrais. No entanto, por força do artigo 91, da Lei n. 9.504/97, o cadastramento eleitoral está suspenso durante o período compreendido entre cento e cinqüenta dias anteriores e o término da apuração final das Eleições de 2008. 

(Local e data por extenso). 

(assinatura e identificação do responsável)
(carimbo da representação diplomática)

ANEXO II 

2. Certidão aos brasileiros que não possuem inscrição eleitoral 

2.1. O cidadão deverá comparecer ao serviço consular portando um documento oficial brasileiro de identificação.
2.2. De posse dos dados constantes no documento de identificação apresentado, o servidor poderá lavrar a certidão nos seguintes termos: 

CERTIDÃO 

CERTIFICO, para os devidos fins, que (nome), nascido(a) no dia  (data de nascimento) em (município/UF), filho(a) de (nome da mãe) e de (nome do pai), declarou não estar cadastrado na Justiça Eleitoral e que compareceu a este(a) Consulado/Embaixada, nesta data, objetivando requerer sua inscrição. No entanto, por força do artigo 91, da Lei n. 9.504/97, o cadastramento eleitoral está suspenso durante o período compreendido entre cento e cinqüenta dias anteriores e o término da apuração final das Eleições de 2008.

(Local e data por extenso).

 (assinatura e identificação do responsável)
(carimbo da representação diplomática)