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DIREITOS DO CIDADÃO BRASILEIRO
DETIDO NO EXTERIOR


         O cidadão brasileiro que seja detido nos Estados Unidos tem o direito de solicitar à autoridade norte-americana competente que informe o fato ao Consulado brasileiro mais próximo. Feita essa solicitação, a comunicação ao Consulado brasileiro deve ser necessariamente providenciada pela autoridade. Ao cidadão detido é igualmente assegurado o direito de fazer contato direto com o Consulado brasileiro. O Consulado poderá auxiliar a encontrar um advogado ou oferecer outro tipo de ajuda como, por exemplo, comunicar-se com a família do detido.


Convenção de Viena sobre Relações Consulares

(Assinada pelo Brasil e pelos Estados Unidos em Viena, a 24 de abril de 1963)

 Artigo 36

 Comunicação com os nacionais do Estado que envia

  1. A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do     Estado que envia:

a.     Os funcionários consulares terão liberdade de se comunicar com os nacionais do Estado que envia e visitá-los. Os nacionais do Estado que envia terão a mesma liberdade de se comunicarem com os funcionários consulares e de visitá-los;

b.    Se o interessado lhes solicitar, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, sem tardar, informar a repartição consular competente quando, em sua jurisdição, um nacional do Estado que envia for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira. Qualquer comunicação endereçada à repartição consular pela pessoa detida, encarcerada ou presa preventivamente deve igualmente ser transmitida sem tardar pelas referidas autoridades. Estas deverão imediatamente informar o interessado de seus direitos nos termos do presente sub-parágrafo;

c.     Os funcionários consulares terão direito de visitar o nacional do Estado que envia, o qual estiver detido, encarcerado ou preso preventivamente, conservar e corresponder-se com ele, e providenciar sua defesa perante os tribunais. Terão igualmente o direito de visitar qualquer nacional do Estado que envia encarcerado, preso ou detido em sua jurisdição em virtude de execução de uma sentença. Todavia, os funcionários consulares deverão abster-se de intervir em favor de um nacional encarcerado, preso ou detido preventivamente, sempre que o interessado a isso se opuser expressamente.

  1. As prerrogativas a que se refere o parágrafo 1o do presente artigo serão exercidas de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devendo, contudo, entender-se que tais leis e regulamentos não poderão impedir o pleno efeito dos direitos reconhecidos pelo presente artigo.

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