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TRATAMENTO ALFANDEGÁRIO SOBRE BENS DOADOS

Sob amparo do Artigo 149, item III e 152 do Decreto nº 91.030/1985 do Regulamento Aduaneiro, são isentos do pagamento de impostos os bens doados no exterior por instituições ou particulares, desde que destinados a instituições científicas, educacionais ou de assistência social brasileiras. É indispensável que a entidade filantrópica que receberá a doação esteja devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social - Tel.: (61) 317-5356 - Fax: (61) 317-5737.

De modo a seguir os trâmites necessários, a entidade beneficente deverá preparar três vias originais de carta impressas em papel timbrado da organização, nos termos do modelo que segue:

- DOAÇÃO -

 

 (LOCAL E DATA)

 

Este documento certifica, para fins de liberação alfandegária, que o conhecimento de embarque nº ______________, consiste em _________________(discriminação dos bens doados e a respectiva quantidade), no valor em dólares norte-americanos de US$ __________, e constitui uma doação desta _________________(nome da entidade doadora).

Esta doação é feita livre de quaisquer pagamentos, taxas ou cobranças. O frete foi pago pelo(a)____________________(indicar o lugar e/ou responsável pelo frete) e não envolve qualquer câmbio ou troca de divisas.

O carregamento está consignado em nome de ________________(nome, endereço completo e C.G.C. da instituição que receberá o donativo no Brasil).

(ASSINATURA DO RESPONSÁVEL) * É indispensável o reconhecimento da assinatura perante notário público norte-americano para que as cartas possam ser legalizadas no Consulado. Caso o notário público não esteja credenciado junto ao Consulado, será necessário o reconhecimento da assinatura do notário pela Secretaria de Estado antes de trazer as cartas ao Consulado para fins de legalização. A legalização das três cartas é gratuita..

 

 As três vias desta carta, após legalização no Consulado-Geral, serão assim distribuídas:

(b.1) uma via para a Repartição consular;

(b.2) uma via para a entidade beneficente responsável pela doação; e

(b.3) uma via destinada à instituição beneficiária no Brasil; o doador deverá, ainda, anexar fotocópia do documento autenticado ao conhecimento de embarque (“Bill of Lading” ou “Airway Bill”)

No Brasil, os documentos mencionados no ítem b.3, deverão ser anexados à documentação que será encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Este confirmará o registro da entidade filantrópica brasileira. Segundo a natureza dos bens doados, será necessária também a aprovação perante outro órgão competente (por exemplo, doações na área médico-hospitalar, junto ao Ministério da Saúde; doações na área educacional, junto ao Ministério da Educação).

ESTE PROCEDIMENTO É INDISPENSÁVEL PARA QUE SEJA APLICADO O REGULAMENTO ADUANEIRO QUE PERMITE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OS BENS DOADOS.


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